Não tão iguais aos outros: Afrobrasileiros

É como se não fossemos tão brasileiros quantos os “eurobrasileiros”

Cientistas e movimentos lançam carta proposta por outro modelo agrícola

As reflexões apontam para a ampliação e o fortalecimento da Campanha Permanente Contra os Agrotóxicos e Pela Vida nos vários espaços da sociedade..

Mudanças Climáticas: de cavalos e barcos a carros e motos

No período das cheias ficávamos praticamente ilhados.

Marãiwatsédé:

um direito inegociável, intransferível e inalienável para os Xavantes.

(Des)conhecimento e (des)considerações

sobre os povos e territórios indígenas de Mato Grosso

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sexta-feira, 30 de setembro de 2016

Titulação de imóveis de Reforma Agrária

INCRA - A Constituição Federal de 1988 estabelece que os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, instrumentos que asseguram o acesso à terra.

O Contrato de Concessão de Uso (CCU) transfere o imóvel rural ao beneficiário da reforma agrária em caráter provisório e assegura aos assentados o acesso à terra, aos créditos disponibilizados pelo Incra e a outros programas do governo federal.

Os beneficiados assinam com a autarquia o Contrato de concessão de Uso (CCU), documento que dá direito ao assentado de morar e explorar a parcela pelo tempo que ele desejar e de receber sua posse, se cumpridas todas as exigências constante na legislação.

O CCU também é o documento que assegura o cumprimento das exigências legais para a permanência da família no assentamento. Todos os deveres, direitos e proibições legais constam no verso do Contrato entregue ao assentado.

O título de domínio é o instrumento que transfere o imóvel rural ao beneficiário da reforma agrária em caráter definitivo. É garantido pela Lei 8.629/93, quando verificado que foram cumpridas as cláusulas do contrato de concessão de uso e o assentado têm condições de cultivar a terra e de pagar o título de domínio em 20 (vinte) parcelas anuais.

Além da garantia da propriedade da terra para os trabalhadores rurais assentados, a titulação efetuada pelo Incra contém dispositivos norteadores dos direitos e deveres dos participantes do processo de reforma agrária, especialmente do poder público ( representado pelo Incra) e dos beneficiários, caracterizado pelos assentados.

Tendo em vista a importância da política de titulação dos assentamentos, que representa o coroamento do processo reformista, o Incra disponibiliza a relação dos beneficiários contemplados com os documentos de titulação a partir de 2001, em cada uma das superintendências regionais, conferindo publicidade ao processo de recebimento de títulos de domínio e de concessão de uso de imóveis objeto de reforma agrária.

quarta-feira, 28 de setembro de 2016

Política agrícola e fundiária e reforma agrária

Âmbito Juridico -*André Gonzalez Cruz -  1. INTRODUÇÃO - Através do presente trabalho, busca
-se um conhecimento maior a respeito da questão agrária no Brasil, tanto em relação à sua evolução quanto seu posicionamento na atualidade. Tal matéria sempre foi muito pouco explorada pelos doutrinadores e possui jurisprudência ainda em formação.

Devido ao problema agrário que o nosso País enfrenta, principalmente no que diz respeito à grande concentração de terras e renda, a Constituição Federal separa todo um capítulo para seu estudo e direcionamento de suas principais políticas, buscando assim, uma maior valorização do trabalho e do trabalhador do campo.

Dessa forma, é traçado um paralelo, em nosso presente estudo, a respeito do direito de propriedade com a função social da mesma, na busca de se conseguir equilibrar o sistema fundiário brasileiro com os interesses dos trabalhadores, dos proprietários e do próprio Estado.

Nosso texto constitucional explicita, de maneira geral, os mecanismos de efetivação das políticas agrícolas e fundiárias, bem como as linhas gerais de como deve se basear a reforma agrária, sempre na busca da democratização da terra.

É indubitável que o presente estudo vem acalentar os corações de toda a população brasileira, ansiosa por mudanças no quadro fundiário atual, inclusive, com sua participação efetiva em muitos movimentos sociais no campo, demonstrando que a sociedade não está receosa frente às mudanças, ela virão, e é certo que para melhor.

2. EVOLUÇÃO DA QUESTÃO AGRÁRIA

O problema fundiário do país não é recente, ele remonta a 1530, com a criação das capitanias hereditárias e do sistema de sesmarias – grandes glebas distribuídas pela Coroa portuguesa a quem se dispusesse a cultivá-las, em troca de uma parte da produção. Dessa forma, nascia o latifúndio.

A Independência, em 1822, piorou o quadro, na medida em que tornava inevitável a troca de donos das terras, que se deu sob a lei do mais forte, em meio à grande violência. Os conflitos não envolviam trabalhadores rurais (quase todos escravos), mas proprietários e grileiros apoiados por bandos armados. Só em 1850 o Império tentou colocar ordem no campo, editando a Lei das Terras.

A Lei de Terras do Brasil (Lei nº. 601/1850 ) disciplinava as questões da terra e do trabalho rural, estabelecendo que as terras devolutas somente poderiam ser adquiridas por compra. Tal lei, sem dúvida, constituiu-se num entrave ao crescimento da pequena propriedade destinada à agricultura para produção de alimentos, ao mesmo tempo em que favoreceu o grande proprietário rural, pois somente ele tinha recursos financeiros para efetuar a compra de grandes áreas. O simples colono e o escravo não possuíam dinheiro.

O advento da República, em 1889, um ano e meio após a libertação dos escravos, tampouco fez melhorar o perfil da distribuição de terras. O poder político continuou nas mãos dos latifundiários, também chamados de coronéis. Apenas no final dos anos 50 e início dos anos 60, com a industrialização do país, é que a questão fundiária começou a ser debatida pela sociedade, que se urbanizava rapidamente.

Contraditoriamente, logo no início do regime militar foi dado o primeiro passo para a realização da reforma agrária no país, com a elaboração do Estatuto da Terra (Lei nº. 4.504, de 1964 ) e de outros Institutos que tinham por objetivo o desenvolvimento agrário e a reforma agrária.

Contudo, esta experiência não foi bem sucedida, tendo em vista que os projetos que foram implantados durante este período não foram capazes de satisfazer as necessidades agrícolas. Em vez de dividir a propriedade, o capitalismo impulsionado pelo regime militar brasileiro promoveu a modernização do latifúndio, por meio do crédito rural fortemente subsidiado e abundante. O dinheiro farto e barato, aliado ao estímulo à cultura de soja – para gerar grandes excedentes exportáveis – propiciou a incorporação das pequenas propriedades rurais pelas médias e grandes.

Nesse período, toda a economia brasileira cresceu com vigor – eram os tempos do "milagre brasileiro", o país urbanizou-se e industrializou-se em alta velocidade, sem ter que democratizar a posse da terra, nem precisar do mercado interno rural. O projeto de reforma agrária foi esquecido e a herança da concentração da terra e da renda permaneceu intocada.

Somente em 1984, com a redemocratização, voltou à tona o tema da reforma agrária. De grande fomento foi sua vinculação ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, ao qual imediatamente se incorporou o INCRA. Desde então, a reforma agrária tem recebido grandes estímulos, com dotações orçamentárias crescentes e importantes alterações legislativas.

É de se ressaltar aqui, a importância dos movimentos sociais pró-reforma agrária, como o  Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem-Terra (MST), cujas reivindicações se delineiam num panorama de mudanças político-sociais da ordem estrutural, enfatizando os valores da ética e da moral, através de uma democracia participativa.

Quanto à legitimidade do MST para tanto, veja-se entendimento jurisprudencial do STJ:
“Reforma Agrária. Movimento Sem-Terra. Movimento popular visando a implantar a reforma agrária não caracteriza crime contra o patrimônio. Configura direito coletivo, expressão da cidadania, visando a implantar programa constante da Constituição da República. A pressão popular é própria do Estado de Direito Democrático” (HC nº. 5.574/SP – 6ª T. – Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, j. 8-4-97).

3. A QUESTÃO AGRÁRIA NA CONSTITUIÇÃO DE 1988

A Constituição brasileira de 1988 apresenta-se progressista no plano agrário, porém com traços conservadores devido à herança cultural privada do país. Os institutos básicos de direito agrário (o direito de propriedade e a posse da terra rural) são disciplinados e o direito de propriedade é garantido como direito fundamental, previsto no art. 5º, XXII, da atual Lei Magna.

O texto constitucional garante o direito de propriedade, porém, este direito encontra-se mitigado, na medida em que a propriedade terá que atender a sua função social (art. 5º, XXIII), sob pena de o proprietário ficar sujeito à desapropriação para fins de reforma agrária. Além disso, a propriedade volta a ser incluída entre os princípios da ordem econômica, que têm por fim ”assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social” (art. 170, III).

De acordo com José Afonso da Silva, lembrando Fernando Pereira Sodero, “o regime jurídico da terra fundamenta-se na doutrina da função social da propriedade, pela qual toda a riqueza produtiva tem uma finalidade social e econômica, e quem a detém deve fazê-la frutificar, em benefício próprio e da comunidade em que vive” (da Silva, José Afonso; Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo, Malheiros Editores, 2003, 22ª edição, pág. 795).

De acordo com a Magna Carta, em seu art. 186, para que a propriedade rural cumpra sua função social, ela tem que atender, simultaneamente, a cinco requisitos: aproveitamento racional e adequado; utilização adequada dos recursos naturais disponíveis; preservação do meio ambiente; observância das disposições que regulam as relações de trabalho; e exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

Então, o princípio da função social da propriedade na zona rural corresponde à idéia, já assente na doutrina jurídico-agrária, de correta utilização econômica da terra e sua justa distribuição, de modo a atender ao bem-estar da coletividade, mediante o aumento da produtividade e da promoção da justiça social.

4. REFORMA AGRÁRIA

De acordo com o §1º, do art. 1º, da Lei 4.504/64 (Estatuto da Terra), “considera-se reforma agrária o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade”.

Dessa forma, a reforma agrária deve ser entendida como o conjunto de notas e planejamentos estatais mediante intervenção do Estado na economia agrícola com a finalidade de promover a repartição da propriedade e renda fundiária.

O art. 184 da Constituição da República determina que a sanção para o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social é a desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação de seu valor real, resgatáveis no prazo de até 20 (vinte) anos, a partir do segundo ano de sua emissão, em percentual proporcional ao prazo, de acordo com os critérios estabelecidos nos incisos I a V, § 3º, do art. 5º da Lei nº. 8.629/93. Entretanto, as benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

O Decreto que declarar o imóvel rural como de interesse social, para efeito de reforma agrária, autoriza a União (competência exclusiva) a propor a ação de desapropriação. As operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária bem como a transferência ao beneficiário do programa, serão isentas (imunes) de impostos federais, estaduais e municipais (art. 26, Lei n. 8.629/93; §5º, do art. 184, da CF/88).

Para evitar o desvirtuamento dos objetivos da reforma agrária, o art. 189 da CF determina que “os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de 10 anos”.

A Constituição do Brasil indica como pressupostos da desapropriação, a necessidade pública, a utilidade pública e o interesse social.

“Ocorre interesse social quando o Estado esteja diante dos chamados interesses sociais, isto é, daqueles diretamente atinentes às camadas mais pobres da população e à massa do povo em geral, concernentes à melhoria nas condições de vida, à mais eqüitativa distribuição de riqueza, à atenuação das desigualdades em sociedade (cf. M. Seabra Fagundes, 1984: 287-288).

O orçamento da União fixará, anualmente, o volume de títulos da dívida agrária e dos recursos destinados, no exercício, ao atendimento do Programa de Reforma Agrária; devendo constar estes recursos do orçamento do Ministério responsável por sua implementação e do órgão executor da política de colonização e reforma agrária (INCRA).

De acordo com o art. 185 da Constituição Federal, são insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: a pequena e média propriedade rural, desde que seu proprietário não possua outra; e a propriedade produtiva.

Este artigo apresenta justificativa, tendo em vista que de nada adianta desapropriar uma pequena ou média propriedade de uma pessoa para passar à outra, porque não resolve o problema agrário do País e gera um desgaste político considerável; por outro lado, de nada adianta, e nem justo é, se tirar a grande propriedade de quem produz, só porque é grande, e passar para quem, talvez, nunca tenha produzido e nem saiba fazê-lo.

Não ficou ao arbítrio da Administração Pública definir o que sejam propriedade rural, pequena propriedade, propriedade produtiva, nem as hipóteses em que se consideram atendidos os requisitos da função social da propriedade. Todos esses conceitos estão contidos na Lei nº. 8.629/93, que dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos na Constituição.

A desapropriação não é feita somente de acordo com o art. 184 da Carta Maior, há também previsão constitucional no art. 5º, XXIV, que diz que “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro”.

Dessa forma, as vedações contidas no art. 185 da Constituição de 1988 fazem referência somente ao processo de reforma agrária constante do art. 184, e não ao poder geral de desapropriação do art. 5º, XXIV.

Enfim, pode-se dizer que, sendo para fins de necessidade, utilidade pública, bem como interesse social, desde que não atrelado à reforma agrária, qualquer imóvel, produtivo ou improdutivo, rural ou urbano, pequeno, grande ou médio, único do proprietário ou apenas um entre muitos, pode ser desapropriado, mas a indenização deverá ser paga a vista e em dinheiro. Se, porém, a desapropriação se fundar em interesse social, para fins de reforma agrária, não há como incidir sobre qualquer propriedade produtiva, e nem tampouco sobre a pequena e a média, produtiva ou não, desde que seja a única de que disponha o proprietário.

Em relação às pequenas e médias propriedades, importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos (6 x 5), concedeu mandado de segurança impetrado contra decreto presidencial que declarou de interesse social para fins de reforma agrária imóvel rural que houvera se transformado em média-propriedade somente após sua vistoria para fins expropriatórios.  O STF considerou lícita a argumentação de tratar-se de média propriedade e, portanto, insuscetível de reforma agrária. O tribunal entendeu ser direito do proprietário do imóvel repartir sua propriedade, mesmo após a vistoria do imóvel para fins de reforma agrária, devendo eventual divisão fraudulenta ser examinada em ação própria e jamais em sede de mandado de segurança (Informativo STF nº. 80 – MS nº. 22.591 – Rel. Min. Moreira Alves, 20-8-97; tendo sido citados os seguintes precedentes: MS nº. 21.010 e MS nº. 22.645).

Assim, em outras palavras, podemos caracterizar a reforma agrária como um conjunto sistemático de medidas destinadas a melhorar as condições do homem do campo, por meio da utilização mais racional da terra. Além dos objetivos políticos sociais – permitir acesso à propriedade da terra aos que nela trabalham, eliminar grandes desigualdades e impedir o êxodo rural, fixando o homem no campo –, a reforma agrária tem objetivos econômicos: desconcentrar a renda e elevar a produção e a produtividade do trabalho na agricultura.

As medidas abaixo expostas cobrem quatro setores diversos e cada um constitui uma reforma parcial. Ao conjunto dessas reformas é que se atribui o nome reforma agrária.

1º - Reforma fundiária: processo de redistribuição da propriedade fundiária promovido pelo Estado, sobretudo em áreas de agricultura tradicional e pouco produtiva. A redistribuição dos direitos de propriedade é feita por meio da expropriação ou desapropriação e divisão dos latifúndios e grandes fazendas, improdutivas em geral, com entrega de títulos de propriedade aos arrendatários, parceiros e posseiros. Essa medida visa uma distribuição mais justa da propriedade do solo, portanto, o governo deve incluir nessa operação as terras de sua propriedade, ou seja: terras devolutas, terras da Federação, dos Estados e Municípios.

Terras devolutas são bens de natureza dominical, vale dizer, integram o patrimônio de pessoa jurídica de direito público, embora não destinadas a uso público nem concedidas a particulares. São terras vagas, não aproveitadas, que podem ser alienadas ou concedidas a particulares.

"Com pertinência às terras devolutas, outra dificuldade se apresenta: a relativa ao ônus da prova de o serem ou de o não serem. É praticamente impossível fixar-se uma conceituação jurídica positiva de terras devolutas, a partir da legislação existente: a definição só se pode fazer por exclusão, e a sua característica é a da inexistência de titulação" (Adroaldo Furtado Fabrício, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VIII. Tomo III. Forense, 1981, p. 649).

Terras devolutas são bens públicos patrimoniais ainda não utilizados pelos respectivos proprietários, conceito dado pela Lei Imperial 601, de 18/9/1850 e tem sido aceito uniformemente pelos civilistas.

2º - Reforma agrícola: compreende um conjunto de medidas destinadas a aumentar a produtividade de terras e mão-de-obra agrícola, como: iniciação de técnicas avançadas de cultivo e assistência técnica; crédito fácil e acessível; facilidades para o escoamento dos produtos a preços compensatórios; e escolas e serviços médico-hospitalares locais.

3º - Reforma rural: entende-se pelo termo a reforma da empresa rural. Nem 10% dos trabalhadores no campo são proprietários das terras que cultivam. A maior parte deles trabalha em regime de assalariamento, parceiros ou arrendatários. Para certos tipos de cultura extensiva, a grande empresa rural pode oferecer condições e melhorar a utilização da terra, pelas suas maiores possibilidades de atingir grandes mercados e de renovar seus métodos e equipamentos. Mas a pequena propriedade rural, que garante um teor de vida digno e identifica na mesma pessoa as figuras do operário e do proprietário, é a mais sólida base da prosperidade agrícola de um país. A implantação de um novo sistema de produção, com a integração dessas propriedades em cooperativas pode apresentar o regime rural ideal, porque atinge as vantagens econômicas da grande empresa, com vantagens sociais que estas não podem oferecer.

4º - Regime das relações de Poder: os trabalhadores do campo necessitam, assim como os proprietários urbanos, de mecanismos de defesa legal. Reformar as relações de poder é conferir ao trabalhador do campo os recursos legais para reivindicar os seus direitos. Esses recursos são, principalmente, a organização do sindicalismo rural e da justiça agrária.

5. POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA

Não se deve confundir reforma agrária com política agrícola, na medida em que esta é a política que orienta, no interesse da economia rural, a atividade agropecuária, traçando planos, com a finalidade de harmonizá-la com o processo de industrialização do país e de melhorar a utilização da terra, implementando a produção, o aproveitamento da mão-de-obra rural e a colonização oficial e rural, atualizando a legislação e adaptando-a aos planos e programas de ação governamental, e ainda, elevando o nível de vida rural.

A política agrícola pode ser entendida como ação própria do Poder Público que consiste na escolha de meios adequados para influir na estrutura e na atividade agrária, a fim de obter um ordenamento satisfatório da conduta das pessoas que delas participam ou a ela se vinculam, com o escopo de conseguir o desenvolvimento e o bem estar da comunidade

Tal política deve ser planejada e executada na forma da lei, exigindo a participação efetiva do setor de produção, envolvendo simultaneamente produtores e trabalhadores rurais, bem como os setores de comercialização, de armazenamento e de transportes. Deverá levar em conta sobretudo: os instrumentos creditícios e fiscais; os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização; incentivo à pesquisa e à tecnologia; a assistência técnica e a extensão rural; o seguro agrícola; o cooperativismo; a eletrificação rural e a irrigação; e a habitação para o trabalhador rural.

A Lei nº. 8.171/91, que dispõe sobre a política agrícola, regula que “entende-se por atividade agrícola a produção, o processamento e a comercialização dos produtos, subprodutos e derivados, serviços e insumos agrícolas, pecuários, pesqueiros e florestais”.

Dispõe ainda o art. 8° que o planejamento agrícola será feito em consonância com o que dispõe o art. 174 da Constituição, de forma democrática e participativa, através de planos nacionais de desenvolvimento agrícola plurianuais, planos de safras e planos operativos anuais, observadas as definições constantes da referida lei.

A política fundiária, por sua vez, difere da política agrícola, sendo um capítulo, uma parte especial desta, tendo em vista o disciplinamento da posse da terra e de seu uso adequado (função social da propriedade). Nesse contexto, a política fundiária deve visar e promover o acesso à terra daqueles que saibam produzir, dentro de uma sistemática moderna, especializada e profissionalizada.

Mas a Constituição, nas lições de José Afonso da Silva, amparou mais a política agrícola do que a reforma agrária. “Enquanto a esta se opuseram inúmeros obstáculos, àquela tudo ocorre liso e natural, porque aí o beneficiário é a classe dominante no campo” (da Silva, José Afonso; Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo, Malheiros Editores, 2003, 22ª edição, pág. 799).

A Constituição Federal criou o chamado “usucapião constitucional” ou “pro labore”, em favor daquele que, não sendo proprietário de imóvel urbano ou rural, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a 50 hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família e tendo nela sua moradia, terá adquirido sua propriedade. Em contrapartida, vedou qualquer possibilidade de usucapião em imóveis públicos.

CONCLUSÃO

Em conclusão, podemos asseverar que as políticas governamentais de acesso à terra no Brasil não conseguem promover um pacto político de sustentação para um projeto de redistribuição de terras, apesar de possuir um dos mais belos diplomas sobre a questão agrária (Lei nº. 4.504/64).

Essa crônica incapacidade de articulação tem sido responsável por uma histórica criação de expectativas, seguida de frustrações, com projetos de colonização que nascem e morrem no papel. Na raiz desse processo há um poderoso jogo de interesses bancado no século passado por fazendeiros que começaram a amealhar fortuna como posseiros de grandes áreas públicas, hoje sucedidos por grupos empresariais proprietários de fazendas altamente mecanizadas.

Reforma agrária não consiste apenas na entrega da terra a quem não a tem e a quer, precisamos sim de uma reforma acoplada à política agrícola, que responda aos anseios do homem sem terra.

A participação efetiva do público alvo na execução dos programas de regularização fundiária é vital não só para adequá-las às expectativas da população, mas também para que os ocupantes destas terras exercitem a sua cidadania.

Na definição dos instrumentos legais para a regularização fundiária deve-se adotar a negociação como forma de relação entre planejadores, executores e ocupantes, evitando imposições e incentivando a discussão de princípios e práticas que favoreçam a melhoria da qualidade de vida e fortalecimento da cidadania.

Por tudo isso, a importância da reforma agrária é decisiva porque permite e consolida a estabilidade econômico-financeira de um país. Nenhuma nação poderá ser próspera enquanto seu trabalhador rural estiver na miséria social-econômica. Daí a necessidade premente da "libertação" destes trabalhadores, numa base econômica de aliança harmônica entre o proprietário e os trabalhadores rurais.

A reforma agrária não é contra a propriedade privada no campo. Ao contrário, descentraliza-a democraticamente, favorecendo as massas e beneficiando o conjunto da nacionalidade. É um imperativo da realidade social atual, devendo atender a função social da propriedade, evitando-se assim, as tensões sociais e conflitos no campo. Uma reforma agrária no País, moderada e sábia, será uma das causas principais do progresso nacional.



Bibliografia       
DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 22ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003.
FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. VIII. Tomo III. Forense, 1981.
FAGUNDES, Seabra. 1984.


*André Gonzalez Cruz
Assessor de Procurador de Justiça. Membro da Academia Maranhense de Letras Jurídicas. Mestre em Políticas Públicas e Doutorando em Direito

sexta-feira, 23 de setembro de 2016

Solicitação do Incra é atendida e TCU desbloqueia 400 mil famílias de assentados do PNRA

INCRA - O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou nesta quarta-feira (21/9) a solicitação do
Incra no sentido de reconsiderar os efeitos do Acórdão 775/2016, que identificou 578 mil indícios de irregularidades em projetos de assentamentos. A corte bloqueara, em abril, o acesso de aproximadamente 500 mil famílias beneficiárias do Plano Nacional de Reforma Agrária (PNRA) a políticas públicas de crédito, assistência técnica e demais ações desenvolvidas pelo Incra. O TCU atendeu parcialmente ao pedido da autarquia e suspendeu, por 120 dias, os efeitos do acórdão. Estimativas preliminares da área técnica do Incra indicam que a nova decisão do tribunal atinge aproximadamente 400 mil famílias.

O desbloqueio parcial autorizado pelo TCU foi resultado de um trabalho de 90 dias que mobilizou diversas áreas do Incra, no sentido de prestar esclarecimentos e preparar o Plano de Providências apresentado este mês ao tribunal. De acordo com o presidente do Incra, Leonardo Góes, reverter os efeitos do Acórdão 775 foi prioridade desde que tomou posse. “Ao assumir, encontrei o Incra paralisado, por conta da decisão do tribunal. Dei prioridade à tarefa de encontrar uma solução para o caso, pois os grandes prejudicados eram os assentados. Graças ao trabalho dos técnicos da autarquia e da Procuradoria Federal Especializada, conseguimos reverter os efeitos do acórdão para boa parte das famílias afetadas pelo bloqueio”, salienta Góes.

A decisão desta quarta-feira permitirá que as famílias beneficiárias acessem linhas de crédito para o plantio da safra 2016/2017, além de contar com os serviços de assistência técnica. O bloqueio colocava em risco a subsistência dos assentados.

Mobilização – A solicitação do desbloqueio das famílias beneficiárias afetadas pela decisão do TCU mobilizou diversos seguimentos da sociedade. Parlamentares, membros do Governo Federal e lideranças dos movimentos sociais destacaram os graves efeitos sociais gerados pelo acórdão, que colocava em risco os agricultores familiares atendidos pelo PNRA. Para o presidente do Incra, a decisão tomada nesta quarta-feira demonstra sensibilidade por parte dos ministros do tribunal.

“Todos os ministros do TCU sempre se mostraram abertos ao diálogo com o Incra. O tribunal tem um papel a cumprir e isso precisa ser respeitado. Partimos desse pressuposto e trabalhamos em duas frentes: apresentar medidas para sanar possíveis irregularidades e esclarecer questões que pudessem gerar dúvidas sobre a situação de assentados regulares. A corte, sem perder de vista a sua função de órgão de controle, foi sensível e reconsiderou os efeitos do acórdão. Nesse esforço, contamos com o apoio de parlamentares, autoridades do Executivo e lideranças das entidades representativas da agricultura familiar”, destaca o presidente do Incra.

Plano de Providências – No início deste mês, o Incra encaminhou ao TCU o Plano de Providências elaborado para sanar possíveis irregularidades e projetos de assentamento, além de esclarecer inconsistências verificadas pelo tribunal. O documento prevê também uma série de medidas – algumas delas já em andamento – capazes de assegurar transparência e controle ao processo de cadastro e seleção de beneficiários da reforma agrária. O Plano de Providências será implementado pelas 30 Superintendências Regionais, sob supervisão da direção do Incra.

Góes acredita que a decisão do TCU desta quarta-feira marca o início de uma nova etapa para o Incra: “O desbloqueio parcial autorizado pelo TCU sinaliza uma mudança na imagem do Incra. Os órgãos de controle externo entenderam que queremos atuar de forma absolutamente transparente e dentro dos parâmetros estabelecidos pelos marcos legais. Isso é uma prova de confiança na autarquia, o que também aumenta a nossa responsabilidade”.

A Procuradoria Federal Especializada aguarda a publicação da nova decisão do TCU para obter mais detalhes e orientar as Superintendências Regionais sobre os procedimentos que serão adotados a partir de agora.

Assessoria de Comunicação Social do Incra
(61) 3411-7404
imprensa@incra.gov.br
www.incra.gov.br

terça-feira, 19 de abril de 2016

Incra reconhece agricultores quilombolas como beneficiários da política de reforma agrária

INCRA - Durante a 11ª reunião da mesa permanente de acompanhamento da política de regularização
quilombola, ocorrida nesta terça-feira (19), na sede do Incra em Brasília (DF), a presidente do Instituto, Maria Lúcia de Oliveira Falcón, assinou portarias de reconhecimento de mais cinco territórios quilombolas e anunciou o acesso dos agricultores familiares remanescentes de quilombos às políticas de inclusão social e desenvolvimento produtivo do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA).
Foto: Ascom INCRA
A portaria determina que os agricultores familiares remanescentes de quilombos cadastrados e selecionados pelo Incra acessem os recursos do Programa de Crédito Instalação e do grupo A do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e sejam inseridos nas políticas de assistência técnica (Ater), de agroindustrialização (Terra Sol e Terra Forte) e de educação (Pronera), de acordo com critérios previamente estabelecidos pela autarquia.

O documento determina ainda adequações nos atos normativos para inclusão e seleção desse público no Programa Nacional de Reforma Agrária, bem como a disponibilização destas políticas de desenvolvimento.

Lúcia Falcón destacou no encontro que a portaria atende reivindicação histórica das comunidades quilombolas, que pleiteavam as demais ações da autarquia. “Além de garantir a posse da terra, o Incra vai assegurar o acesso a políticas públicas que vão favorecer a permanência dessas famílias na terra, com crédito, assistência técnica, incentivo à produção, agroindustrialização e comercialização da produção.”

Conquista de direitos
A Secretaria de Políticas para Comunidades Tradicionais do Ministério das Mulheres, Igualdade Racial, Juventude e Direitos Humanos, Givânia Maria da Silva, reconheceu que a decisão do Incra é uma conquista importante para as comunidades quilombolas, pois promove o direito a outras políticas necessárias para o desenvolvimento das famílias. “A iniciativa garante inclusão social e produtiva, fomenta a cidadania e reconhece o direito dessas comunidades”, disse.

Para Denildo Rodrigues de Moraes, da Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Quilombolas (Conaq), a assinatura da portaria representa avanço significativo na conquista de direitos por parte das famílias remanescentes de quilombos. “A inclusão nas políticas do Programa Nacional de Reforma Agrária assegura condições de desenvolvimento e sustentabilidade para os agricultores quilombolas cadastrados e selecionados pelo Incra. A medida é o reconhecimento histórico de reivindicações do movimento quilombola no país.”

De acordo com o representante da Conaq e membro da comunidade quilombola Monte Alegre (ES), Arilson Ventura, a decisão do Incra é importante pois reconhece direitos e consolida a política de estado para as áreas quilombolas. “A publicação da portaria vai garantir infraestrutura, inclusão produtiva, desenvolvimento dos territórios, qualidade de vida e cidadania.”

Portarias de reconhecimento

Na reunião, Lúcia Falcón assinou também portarias de reconhecimento de mais cinco territórios quilombolas nos estados do Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, São Paulo e Sergipe, que declaram como áreas remanescentes mais 5.317 hectares, beneficiando aproximadamente 214 famílias.

As portarias reconhecem os territórios quilombolas São Benedito e Alto da Serra do Mar (RJ), Galvão (SP), Alpes (RS) e Pirangi (SE). Com a publicação, o processo de regularização dessas comunidades avança e o próximo passo é a emissão de decreto presidencial autorizando a desapropriação dos imóveis rurais inseridos no perímetro de cada território. A desapropriação garante o pagamento de indenização às famílias não-quilombolas e assegura aos descendentes dos antigos quilombos a posse definitava da terra. A última etapa será a titulação das terras em nome da comunidade, com a emissão de título coletivo, que é indivisível e inalienável.

Balanço
O diretor de Ordenamento da Estrutura Fundiária do Incra, Richard Martins Torsiano, apresentou o balanço de 2015 da política de regularização de territórios quilombolas executada pela autarquia. Ele destacou a publicação dos relatórios técnicos de identificação e delimitação (RTID) de 32 comunidades, com a identificação de 63,4 mil hectares em benefício de 2.917 famílias; e de 12 portarias reconhecendo mais 21,8 mil hectares como territórios quilombolas, contemplando 1.225 famílias.

Torsiano lembrou ainda os 14 decretos da Presidência da República que autorizam a desapropriação de 31,2 mil hectares para mais 2.481 famílias, assim como a destinação de 25,1 mil hectares para comunidades em diversos estados com a emissão de Contratos de Concessão de Direito Real de Uso (CDRU) e títulos definitivos.

Outras iniciativas importantes foram a manutenção das mesas de acompanhamento da política de regularização quilombola nos estados e o lançamento da Coleção “Terra de Quilombos”, que preserva a história e as tradições de comunidades quilombolas a partir do conteúdo dos RTIDs.

O diretor do Incra relatou também as ações já executadas em 2016, como a publicação do RTID da comunidade Sete Ladeiras e Dura Terra (MG), a publicação das portarias de reconhecimento dos territórios Lagoa Santa (BA), Mangueiras (MG), São Pedro (SP) e Limoeiro (RS) e a emissão de mais quatro decretos presidenciais autorizando a desapropriação de imóveis rurais inseridos nos territórios das comunidades Gurupá (PA), Monge Belo (MA), Macambira (RN) e Caraíba (SE).

Ele afirmou ainda que o Incra está executando cerca de 150 RTIDs e trabalha para publicar mais 24 portarias de reconhecimento de territórios e 21 decretos presidenciais de desapropriação de imóveis rurais a fim de assegurar a titulação de mais comunidades reconhecidas.

Presença
Participaram da 11ª reunião da mesa permanente de acompanhamento da política de regularização quilombola representantes dos Ministérios do Desenvolvimento Agrário, do Meio Ambiente e das Mulheres, Igualdade Racial, Juventude e Direitos Humanos, do Incra, da Fundação Cultural Palmares, da Secretaria de Patrimônio da União, da Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Quilombolas e da Organização de Direitos Humanos Terra de Direitos.


Matéria atualizada em 20/04/2016, às 14h30. 
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quinta-feira, 2 de julho de 2015

Sinal de bons ventos para a agricultura familiar?

Deroní Mendes - O tempo indica a possibilidade de que bons ventos comecem a soprar em  favor da agricultura familiar e se o setor manter -se engajado como sempre, porém acima de tudo vigilante fazendo o controle social do processo, muita coisa  pode melhorar.

No ultimo mês (junho) o governo federal sinalizou com uma série de ações que inclui a assinatura de  decretos de regularização de terras quilombolas que beneficiará cerca de 2,3 mil famílias,  a destinação de 12 mi de hectares da Amazônia para reforma agrária, elaboração de um Novo Plano Nacional de Reforma Agrária, e a liberação de 28,9 bilhões de reais para o Plano Safra da Agricultura Familiar 2015-2016. 

Sobre o novo Plano, o ministro do Desenvolvimento Agrário,  Patrus Ananias, afirmou que ele ( Plano) deve possibilitar assentar “em condições dignas todas as pessoas e famílias que hoje estão acampadas". "Estamos construindo uma proposta (de reforma agrária) em sintonia, ouvindo outros parceiros dentro do próprio governo, estamos conversando com governos estaduais e municipais, e estamos também conversando com entidades. Nossa ideia é no começo de julho estarmos apresentando (a proposta) à presidente Dilma" disse durante o lançamento do Plano safra da agricultura familiar 2015-2015.  

Vale lembrar uma nova edição do Plano nacional de Reforma Agrária, ela foi uma das reivindicações da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG  21ª edição do Grito da Terra Brasil realizada no final de maio deste ano.


De acordo, com a Contag  é primordial, o governo federal investir em políticas públicas  concretas  a fim de superar a pobreza e as desigualdades sociais. É  urgente, a  universalização de  direitos e oportunidades de igualdades para que  o/a agricultor/a familiar viva e trabalhe em sua propriedade com dignidade e qualidade de vida. Para tanto, torna-se indispensável que tanto o governo federal, quanto os governos estaduais e municipais amplie o orçamento público com esta finalidade. A finalidade de  garantir a cidadania da população rural. 


Sobre a produção familiar, na edição 2015, a Contag  reivindicou  do governo federal  o investimento de 30 bilhões de reais entre custeio e investimentos para o Plano Safra da Agricultura Familiar 2015/2016. O governo se mostrou sensível, e quase atendeu esta reivindicação, mas no final acabou liberando apenas  R$ 28,9 bilhões de crédito aos pequenos produtores rurais. Um aumento de apenas 20% em relação ao valor disponibilizado para o Plano Safra 2014-2015. Um valor quilometricamente irrisório comparado aos R$ 187,7 bilhões para o Plano  Safra 2015/2016 da agricultura empresarial, ou seja, ao agronegócio. 


Não saberia dizer  a quantas anda o dialogo do governo federal com os estados e municípios. É possível que os governos estaduais  e  municipais crie comissões, GTs, Conselhos e Fóruns  para dizer  interessado na pauta da reforma agrária e fortalecimento da agricultura familiar. 

No entanto,  a agricultura familiar já deu seu recado:  Avançar com a reforma agrária, fortalecer a agricultura familiar e proteger os assalariados rurais, é este o tripé para Agricultura familiar mais produtiva, eficiente, sustentável.  porém, ele tem mãos um conjunto de  demanda da agricultura familiar que deixa claro, o que é necessário para uma agricultura familiar mais produtiva, eficiente e sustentável. O diálogo do MDA e Incra com os governos estaduais e municipais devem partir destas reivindicações, pois ela corresponde aos anseios de quem vive e produz no campo. 


quarta-feira, 24 de junho de 2015

Governo destina 12 mi de hectares da Amazônia para reforma agrária

G1 - Governo não informou quantas famílias deverão ser assentadas. Aréa está localizada em nove estados do Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

O ministro do Desenvolvimento Agrário, Patrus Ananias, anunciou nesta quarta-feira (24) que o governo federal irá destinar 12,2 milhões de hectares de terras federais da chamada Amazônia Legal, que engloba nove estados, para regularização fundiária e reforma agrária.

Na última segunda, a presidente Dilma Rousseff informou ter encomendado ao Ministério do Desenvolvimento Agrário a elaboração de um novo plano de reforma agrária. A retomada da reforma é mais um dos pontos da chamada “agenda positiva” do governo, iniciada neste mês para tentar recuperar a aprovação da gestão petista.

Conforme o anúncio desta quarta-feira, as áreas cedidas pelo governo federal estão localizadas nos estados do Acre, Amazonas, Amapá, Mato Grosso, Maranhão, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins. O ministro não informou, no entanto, qual será a área cedida por unidade da federação e nem quantas famílias devem ser assentadas.

De acordo com Patrus, também serão cedidos 503,6 mil hectares para criação de unidades de conservação ambiental e 2,2 mil hectares para a criação de uma reserva indígena no município de Porto Moz, no Pará.

O ministro informou que a regularização fundiária na Amazônia é considerada "prioritária" para buscar o "equilíbrio" da região e evitar a "insegurança" em terras devolutas, áreas que que pertencem ao governo, mas que estão vazias ou ocupadas ilegalmente.
"A regularização fundiária na Amazônia é prioritária porque a região é muito grande, uma região que durante séculos foi habitada muito aquém das suas possibilidades, e isso cria uma insegurança, principalmente, nas chamadas terras devolutas, que pertencem ao governo, e do outro lado pessoas mais agressivas, para não dizer oportunistas que aproveitam disso para se tornar proprietários dessas terras vazias que a rigor pertencem a sociedade brasileira", afirmou.

O ministro afirmou também que a Amazônia não pode se transformar em um "santuário intocável" e que a é possível compatibilizar a "questão ambiental com o desenvolvimento econômico e social".
"A Amazônia é parte integrante do Brasil e nós devemos buscar compatibilizar as diferentes vocações da região. Não podemos fazer também de uma região tão vasta e rica como a Amazônia um santuário intocável. Eu acho que é possível compatibilizarmos a questão ambiental com o desenvolvimento econômico e social", concluiu

terça-feira, 2 de outubro de 2012

Novo Código Florestal na estrutura agrária brasileira



Valor Econômico / Gerson Teixeira - De um modo geral, os setores de esquerda "passaram batido" com a armadilha fundiária e territorial contida no novo Código Florestal aprovado pelo Congresso, fruto das articulações de alguns setores ambientalistas e do capital financeiro, com a reverência da bancada ruralista.

Trata-se dos desdobramentos sobre a estrutura agrária, da institucionalização do comércio de florestas para fins de compensação dos passivos de reserva legal até 2008, e da utilização de áreas protegidas - área de preservação permanente (APP) e reserva legal (RL) - no mercado de carbono, conforme os arts. 4º e 9º, da Lei de Mudanças Climáticas combinados com o art. 41, §4º, do novo Código. Em ambos os casos visam-se os mercados interno e internacional.

A partir da Lei, bolsas de mercadorias e futuros, bolsas de valores e entidades de balcão organizado estão habilitadas a operar no mercado mobiliário títulos de carbono e cotas de reservas ambientais (CRAs) que colocam principalmente a floresta amazônica brasileira com suas terras e biodiversidade, no circuito da globalização financeira.

A legislação colocará as florestas e a biodiversidade do país no circuito da globalização financeira

Essa opção de política ambiental via o concurso de instrumentos de mercado tem sido denunciada por entidades da sociedade civil por institucionalizar a possibilidade da mercantilização e financeirização do patrimônio natural do país. Bens comuns do povo brasileiro poderão ser oferecidos como alternativa rentista para o capital especulativo internacional.

Além disso, a efetividade desses instrumentos repercutirá no agravamento das gigantescas anomalias da estrutura fundiária do país. E essa derivação do novo Código foi ignorada nos debates sobre a matéria até a presente data.

A demonstração dessa hipótese requer, antes, breve esclarecimento sobre esses novos "negócios verdes" que caíram como luva nas ideias da "economia verde", defendida pelos países ricos na Rio+20.

Será possível, neste florescente comércio, eufemisticamente caracterizado como de prestação de serviços ecossistêmicos ou ambientais, ganhos financeiros cumulativos com operações com os dois títulos de crédito sobre uma mesma base física de negócio, isto é., sobre um mesmo imóvel rural. E parte correspondente dos títulos de carbono poderá estar sob o controle de uma empresa em Londres, e parte equivalente das cotas de reservas ambientais sob o controle de outra empresa na Ásia.

Estão elegíveis para o mercado de carbono as atividades de manutenção das APP, de Reserva Legal e de uso restrito, as quais, nos termos da nova legislação, configuram "adicionalidade" para fins do mercado de reduções de emissões certificadas de gases de efeito estufa.


As cotas de reservas ambientais serão lastreadas por área em regime de servidão ambiental; áreas excedentes às reservas legais; áreas de reserva particular do patrimônio natural; e áreas particulares localizadas no interior de unidade de conservação. Ademais, para compensar a agricultura familiar pelo recuo na dispensa reserva legal, prevista no primeiro relatório do Código, a Lei autoriza a utilização dessas reservas no mercado de cotas ambientais. Significa que perto de 4,9 milhões de hectares de matas nativas da agricultura familiar poderão justificar a manutenção de área devastada de igual até 2008, pelas grandes propriedades.

Sem dúvidas, haveria formas mais aceitáveis para o legítimo estímulo de práticas sustentáveis pela agricultura familiar.

O fato é que essas novas possibilidades de negócios tendem a blindar o latifúndio improdutivo da desapropriação para fins sociais pela subversão, subjacente, do princípio constitucional da função social da propriedade exigido dos imóveis rurais, no caso.

Com efeito, latifúndios improdutivos serão transformados em fábricas de carbono e em repositórios de reserva legal, o que lhes assegurará função produtiva e virtuosismo ambiental. Suponha-se um latifúndio improdutivo na Amazônia de 50 mil hectares, com toda a floresta originária preservada. O seu titular, proprietário ou posseiro, poderá fazer excelentes negócios no mercado de carbono em cima de 40 mil hectares, e os outros 10 mil hectares serão transformados em 10 mil cotas de reserva ambiental para compensar os passivos de reservas de outros imóveis.

Pergunta-se: esse latifúndio poderá ser desapropriado? Obviamente não, pois, a área como um todo, ainda que sem gerar um emprego ou sem produzir

1 grama de alimento ou de qualquer outro bem tangível estará prestando "relevantes serviços ambientais"; portanto, cumprindo a função social. O seu titular, talvez um grileiro, terá um upgrade moral: guardião ambiental! Observe-se que o art. 50 da Lei dispõe sobre as hipóteses de cancelamento das cotas de reserva ambiental, entre as quais, não figura a desapropriação.

Enfim, nem mesmo as mais atentas lideranças da bancada ruralista contavam com 'presentinho' de tal ordem, batalhado pelos chamados ambientalistas de mercado. Considere-se, ainda, o efeito na desorganização do mercado de terras. Os títulos em consideração, com direito reconhecido, terão na floresta lastro material. Como ficarão esses direito caso os titulares desses imóveis resolvam vendê-los? Ou não poderão fazê-lo?

Como vimos, por incluir a categoria "posseiros", os instrumentos em apreço poderão servir para o "esquentamento da grilagem de terras" na Amazônia. Assim, é provável que num futuro próximo o IBGE finalmente informe sobre a posse e o uso dos milhões de hectares no Brasil, atualmente não registrados pelo nosso órgão de pesquisas geográficas.

Em suma, esse tema, de dimensão estratégica para o Brasil, tem sido ignorado nos debates do novo Código Florestal. A Associação Brasileira de Reforma Agrária (Abra) articula aliados para um grande esforço político contra a efetividade de mais um golpe contra a reforma agrária no Brasil e contra a transformação do patrimônio natural do país em alternativa especulativa para o capital financeiro.

Gerson Teixeira, engenheiro agrônomo, é presidente da Associação Brasileira de Reforma Agrária.

sexta-feira, 24 de agosto de 2012

Por Terra, Território e Dignidade!


MST - Encontro Unitário lança declaração histórica em defesa da Reforma Agrária: a declaração final do Encontro Nacional Unitário dos Trabalhadores e Trabalhadoras e Povos do Campo, das Aguas e das Florestas.

 Por Terra, Território e Dignidade!

Após séculos de opressão e resistência, “as massas camponesas oprimidas e exploradas”, numa demonstração de capacidade de articulação, unidade política e construção de uma proposta nacional, se reuniram no “I Congresso Nacional dos Lavradores e Trabalhadores Agrícolas sobre o caráter da reforma agrária”, no ano de 1961, em Belo Horizonte. Já nesse I Congresso os povos do campo, assumindo um papel de sujeitos políticos, apontavam a centralidade da terra como espaço de vida, de produção e identidade sociocultural.

Essa unidade e força política levaram o governo de João Goulart a incorporar a reforma agrária como parte de suas reformas de base, contrariando os interesses das elites e transformando-se num dos elementos que levou ao golpe de 1964. Os governos golpistas perseguiram, torturaram, aprisionaram e assassinaram lideranças, mas não destruíram o sonho, nem as lutas camponesas por um pedaço de chão.

Após décadas de resistência e denuncias da opressão, as mobilizações e lutas sociais criaram condições para a retomada e ampliação da organização camponesa, fazendo emergir uma diversidade de sujeitos e pautas. Junto com a luta pela reforma agrária, a luta pela terra e por território vem afirmando sujeitos como sem terra, quilombolas, indígenas, extrativistas, pescadores artesanais, quebradeiras, comunidades tradicionais, agricultores familiares, camponeses, trabalhadores e trabalhadoras rurais e demais povos do campo, das águas e das florestas. Neste processo de constituição de sujeitos políticos, afirmam-se as mulheres e a juventude na luta contra a cultura patriarcal, pela visibilidade e igualdade de direitos e dignidade no campo.

Em nova demonstração de capacidade de articulação e unidade política, nós homens e mulheres de todas as idades, nos reunimos 51 anos depois, em Brasília, no Encontro Nacional Unitário de Trabalhadores e Trabalhadoras, Povos do Campo, das Águas e das Florestas, tendo como centralidade a luta de classes em torno da terra, atualmente expressa na luta por Reforma Agrária, Terra, Território e Dignidade.

Nós estamos construindo  a unidade em resposta aos desafios da desigualdade na distribuição da terra. Como nos anos 60, esta desigualdade se mantém inalterada, havendo um aprofundamento dos riscos econômicos, sociais, culturais e ambientais, em conseqüência da especialização primária da economia.
A primeira década do Século XXI revela um projeto de remontagem da modernização conservadora da agricultura, iniciada pelos militares, interrompida nos anos noventa e retomada como projeto de expansão primária para o setor externo nos últimos doze anos, sob a denominação de agronegócio, que se configura como nosso inimigo comum.

Este projeto, na sua essência, produz desigualdades nas relações fundiárias e sociais no meio rural, aprofunda a dependência externa e realiza uma exploração ultrapredatória da natureza. Seus protagonistas são o capital financeiro, as grandes cadeias de produção e comercialização de commodities de escala mundial, o latifúndio e o Estado brasileiro nas suas funções financiadora – inclusive destinando recursos públicos para grandes projetos e obras de infraestrutura – e (des)reguladora da terra.

O projeto capitalista em curso no Brasil persegue a acumulação de capital especializado no setor primário, promovendo super-exploração agropecuária, hidroelétrica, mineral e petroleira. Esta super-exploração, em nome da necessidade de equilibrar as transações externas, serve aos interesses e domínio do capital estrangeiro no campo através das transnacionais do agro e hidronegócio.

Este projeto provoca o esmagamento e a desterritorialização dos trabalhadores e trabalhadoras dos povos do campo, das águas e das florestas. Suas conseqüências sociais e ambientais são a não realização da reforma agrária, a não demarcação e reconhecimento de territórios indígenas e quilombolas, o aumento da violência, a violação dos territórios dos pescadores e povos da floresta, a fragilização da agricultura familiar e camponesa, a sujeição dos trabalhadores e consumidores a alimentos contaminados e ao convívio com a degradação ambiental. Há ainda conseqüências socioculturais como a masculinização e o envelhecimento do campo pela ausência de oportunidades para a juventude e as mulheres, resultando na não reprodução social do campesinato.

Estas conseqüências foram agravadas pela ausência, falta de adequação ou caráter assistencialista e emergencial das políticas públicas. Estas políticas contribuíram para o processo de desigualdade social entre o campo e a cidade, o esvaziamento do meio rural e o aumento da vulnerabilidade dos sujeitos do campo, das águas e das florestas. Em vez de promover a igualdade e a dignidade, as políticas e ações do Estado, muitas vezes, retiram direitos e promovem a violência no campo.

Mesmo gerando conflitos e sendo inimigo dos povos, o Estado brasileiro nas suas esferas do Executivo, Judiciário e Legislativo, historicamente vem investindo no fortalecimento do modelo de desenvolvimento concentrador, excludente e degradador. Apesar de todos os problemas gerados, os sucessivos governos – inclusive o atual – mantêm a opção pelo agro e hidronegócio.

O Brasil, como um país rico em terra, água, bens naturais e biodiversidade, atrai o capital especulativo e agroexportador, acirrando os impactos negativos sobre os territórios e populações indígenas, quilombolas, comunidades tradicionais e camponesas. Externamente, o Brasil vem se tornando alavanca do projeto neocolonizador, expandindo este modelo para outros países, especialmente na América Latina e África.

Torna-se indispensável um projeto de vida e trabalho para a produção de alimentos saudáveis em escala suficiente para atender as necessidades da sociedade, que respeite a natureza e gere dignidade no campo. Ao mesmo tempo, o resgate e fortalecimento dos campesinatos, a defesa e recuperação das suas culturas e saberes se faz necessário para projetos alternativos de desenvolvimento e sociedade.
Diante disto, afirmamos:

1)       a reforma agrária como política essencial de desenvolvimento justo, popular, solidário e sustentável, pressupondo mudança na estrutura fundiária, democratização do acesso à terra, respeito aos territórios e garantia da reprodução social dos povos do campo, das águas e das florestas.
2)      a soberania territorial, que compreende o poder e a autonomia dos povos em proteger e defender livremente os bens comuns e o espaço social e de luta que ocupam e estabelecem suas relações e modos de vida, desenvolvendo diferentes culturas e  formas de produção e reprodução,  que marcam e dão identidade ao território.

3)      a soberania alimentar como o direito dos povos a definir suas próprias políticas e estratégias sustentáveis de produção, distribuição e consumo de alimentos que garantam o direito à alimentação adequada a toda a população, respeitando suas culturas e a diversidade dos jeitos de produzir, comercializar e gerir estes processos.

4)      a agroecologia como base para a sustentabilidade e organização social e produtiva da agricultura familiar e camponesa, em oposição ao modelo do agronegócio. A agroecologia é um modo de produzir e se relacionar na agricultura, que preserva a biodiversidade, os ecossistemas e o patrimônio genético, que produz alimentos saudáveis, livre de transgênicos e agrotóxicos, que valoriza saberes e culturas dos povos do campo, das águas e das florestas e defende a vida.

5)      a centralidade da agricultura familiar e camponesa e de formas tradicionais de produção e o seu fortalecimento por meio de políticas públicas estruturantes, como fomento e crédito subsidiado e adequado as realidades; assistência técnica baseada nos princípios agroecológicos; pesquisa que reconheça e incorpore os saberes tradicionais; formação, especialmente da juventude; incentivo à  cooperação, agroindustrialização e comercialização.

6)      a necessidade de relações igualitárias, de reconhecimento e respeito mútuo, especialmente em relação às mulheres, superando a divisão sexual do trabalho e o poder patriarcal e combatendo todos os tipos de violência.

7)      a soberania energética como um direito dos povos, o que demanda o controle social sobre as fontes, produção e distribuição de energia, alterando o atual modelo energético brasileiro.

8)      a educação do campo, indígena e quilombola como ferramentas estratégicas para a emancipação dos sujeitos, que surgem das experiências de luta pelo direito à educação e por um projeto político-pedagógico vinculado aos interesses da classe trabalhadora.  Elas se contrapõem à educação rural, que tem como objetivo auxiliar um projeto de agricultura e sociedade subordinada aos interesses do capital, que submete a educação escolar à preparação de mão-de-obra minimamente qualificada e barata e que escraviza trabalhadores e trabalhadoras no sistema de produção de monocultura.

9)      a necessidade de democratização dos meios de comunicação, hoje concentrados em poucas famílias e a serviço do projeto capitalista concentrador,  que criminalizam os movimentos e organizações sociais do campo, das águas e das florestas.

10)   a necessidade do reconhecimento pelo Estado dos direitos das populações atingidas por grandes projetos, assegurando a consulta livre, prévia e informada e a reparação nos casos de violação de direitos.

Nos comprometemos:

1 a fortalecer as organizações sociais e  a intensificar o processo de unidade entre os trabalhadores e trabalhadoras, povos do campo, das águas e das florestas, colocando como centro a luta de classes e o enfrentamento ao  inimigo comum, o capital e sua expressão atual no campo, o agro e hidronegócio.

2    a ampliar a unidade nos próximos períodos, construindo pautas comuns e processos unitários de luta pela realização da reforma agrária, pela reconhecimento, titulação, demarcação e desintrusão das terras indígena, dos territórios quilombolas e de comunidades tradicionais, garantindo direitos territoriais, dignidade e autonomia.

3    a fortalecer a luta pela reforma agrária  como bandeira unitária dos trabalhadores e trabalhadoras e povos do campo, das águas e das florestas.

4    a construir e fortalecer alianças entre sujeitos do campo e da cidade, em nível nacional e internacional, em estratégias de classe contra o capital e em defesa de uma sociedade justa, igualitária, solidária e sustentável.

5    a lutar pela transição agroecológica massiva, contra os agrotóxicos, pela produção de alimentos saudáveis, pela soberania alimentar, em defesa da biodiversidade e das sementes.

6    a construir uma agenda comum para rediscutir os critérios de construção, acesso, abrangência, caráter e controle social sobre as políticas públicas, a exemplo do PRONAF, PNAE, PAA, PRONERA, PRONACAMPO, pesquisa e extensão, dentre outras, voltadas para os povos do campo, das águas e das florestas.

7    a fortalecer a luta das mulheres por direitos, pela igualdade e pelo fim da violência.

8    a ampliar o reconhecimento da importância estratégica da juventude na dinâmica do desenvolvimento e na reprodução social dos povos do campo, das águas e das florestas.

9    a lutar por mudanças no atual modelo de produção pautado nos petro-dependentes, de alto consumo energético.

10    a combater e denunciar a violência e a impunidade no campo e a criminalização das lideranças e movimentos sociais, promovidas pelos agentes públicos e privados.

11    a lutar pelo reconhecimento da responsabilidade do Estado sobre a morte e desaparecimento forçado de camponeses, bem como os direitos de reparação aos seus familiares, com a criação de uma comissão camponesa pela anistia, memória, verdade e justiça para incidir nos trabalhos da Comissão Especial sobre mortos e desaparecidos políticos, visando a inclusão de todos afetados pela repressão.

Nós, trabalhadores e trabalhadoras, povos do campo, das águas e das florestas exigimos o redirecionamento das políticas e ações do Estado brasileiro, pois o campo não suporta mais.  Seguiremos em marcha, mobilizados em unidade e luta e, no combate ao nosso inimigo comum, construiremos um País e uma sociedade justa, solidária e sustentável.

Brasília, 22 de agosto de 2012.

Associação das Casas Familiares Rurais (ARCAFAR)
Associação das Mulheres do Brasil (AMB)
Associação Brasileira de Reforma Agrária (ABRA)
Associação Brasileira dos Estudantes de Engenharia Florestal (ABEEF)
Articulação Nacional de Agroecologia (ANA)
Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (APIB)
Conselho Indigenista Missionário (CIMI)
CARITAS Brasileira
Coordenação Nacional dos Quilombolas (CONAQ)
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG)
Comissão Pastoral da Pesca (CPP)
Comissão Pastoral da Terra (CPT)
Central dos Trabalhadores do Brasil (CTB)
Central Única dos Trabalhadores (CUT)
Federação dos Estudantes de Agronomia do Brasil (FEAB)
Federação dos Trabalhadores da Agricultura Familiar (FETRAF)
FASE
Greenpeace
INESC
Marcha Mundial das Mulheres (MMM)
Movimento dos Atingidos por Barragens (MAB)
Movimento Camponês Popular (MCP)
Movimento das Mulheres Camponesas (MMC)
Movimento das Mulheres Trabalhadoras Rurais do Nordeste (MMTR-NE)
Movimento dos Pequenos Agricultores (MPA)
Movimento dos Pescadores e Pescadoras Artesanais (MPP)
Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST)
Movimento Interestadual das Mulheres Quebradeiras de Coco Babaçu (MIQCB)
Oxfam Brasil
Pastoral da Juventude Rural (PJR)
Plataforma Dhesca
Rede Cefas
Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Pesquisa e Desenvolvimento Agropecuário (SINPAF)
SINPRO DF
Terra de Direitos
Unicafes
VIA CAMPESINA BRASIL