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(Des)conhecimento e (des)considerações

sobre os povos e territórios indígenas de Mato Grosso

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terça-feira, 27 de setembro de 2016

Ignorância ou má-fé a serviço do setor elétrico

ISA - *Márcio Santilli e Maurício Guetta - Em artigo publicado hoje (27/09/2016) no Valor Econômico, Márcio Santilli e Maurício Guetta, assessores do ISA, respondem ao texto de Claudio Sales e Alexandre Uhlig, do Instituto Acende Brasil, publicado há alguns dias no mesmo jornal e que defendeu a implantação de hidrelétricas em Terras Indígenas
Rio Tapajós está ameaçado por projetos hidrelétricos | Marcelo Salazar - ISA
Na tentativa de justificar a ressurreição da finada usina de São Luiz do Tapajós (PA), que teve seu licenciamento ambiental arquivado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama), Claudio Sales e Alexandre Uhlig, em artigo publicado neste jornal, em 14/9/2016, acusam “parte da mídia e algumas instituições” de incorrerem em ignorância ou má-fé no tema das hidrelétricas em Terras Indígenas. Eles sustentam que o projeto não teria sido arquivado pela inviabilidade socioambiental, mas pela não apresentação de estudos complementares solicitados pelo órgão licenciador. Sugerem que os 7% da Terra Indígena Sawré Muybu, dos índios Munduruku, que seriam alagados para a instalação do empreendimento, sejam compensados com a aquisição de área contígua, afirmando ainda que “nada impede o remanejamento da população indígena dentro do seu próprio território.”

Para arrematar, opinam que índios passam a usufruir de melhor qualidade de vida após a instalação de hidrelétricas, resultado do benefício econômico, como seria o exemplo da usina de Balbina (AM). Uma análise mais aprofundada de suas afirmações, porém, acaba por indicar ignorância ou má-fé dos próprios acusadores.

Sobre o arquivamento do projeto de São Luiz do Tapajós, consta da decisão final da presidente do Ibama, além da não apresentação das complementações pelo empreendedor, a existência de “óbices legais e constitucionais ao licenciamento ambiental do empreendimento, em razão do componente indígena.” A deliberação teve como base parecer da Procuradoria Federal Especializada junto ao órgão ambiental, segundo o qual, dada a necessidade de remanejamento da população indígena, “não há como dar seguimento ao processo de licenciamento ambiental (...) ante a possível necessidade de observância dos postulados insculpidos no art. 231, §§ 3º e 5º [da Constituição de 1988]”. Assim, ao contrário do que afirmam os mencionados autores, a inviabilidade socioambiental do empreendimento, justificada pela vedação constitucional de remoção dos índios de suas terras, foi um dos elementos considerados pelo Poder Público para determinar o arquivamento do licenciamento da usina.

Esquecem-se ainda que, para a instalação de hidrelétricas em Terras Indígenas, o Artigo 231, § 3º, da Constituição exige também autorização específica do Congresso, consulta de comunidades afetadas e, por fim, a existência de lei específica que regule o tema. No caso de São Luiz do Tapajós, nenhum desses requisitos foi preenchido.

No mais, a experiência mostra que a instalação de hidrelétricas, quando há impactos sobre índios, gera diversos efeitos negativos e duradouros. Os grandes barramentos acabam com a disponibilidade de peixes e outras fontes de alimento, gerando fome, dependência econômica, insegurança alimentar e problemas de saúde. Além disso, eles favorecem a ocorrência de grandes migrações e a abertura de estradas, multiplicando outras frentes de impactos sobre as Terras Indígenas, como o desmatamento. Um dos vários exemplos é a Terra Indígena Cachoeira Seca do Iriri (PA), que passou a ser uma das mais desmatadas do Brasil após o início da construção da hidrelétrica Belo Monte, no Rio Xingu (PA). Antes de afirmar o que é melhor para os índios, seria recomendado perguntar aos próprios Munduruku o que eles pensam sobre São Luiz do Tapajós
.
Para atender a demanda de energia de um grande número de pessoas ou de setores econômicos, há quem considere ético degradar, para sempre, a vida de povos minoritários, culturalmente diferenciados e cuja sobrevivência física e cultural depende de elementos como território tradicional, preservação do equilíbrio ecológico e tantos outros, nenhum relacionado à dependência econômica dos índios provocada pela instalação de hidrelétricas na Amazônia.

Aliás, o exemplo de Balbina, construída nos tempos de ditadura a pretexto de ser uma grande redenção energética, milita contra as hidrelétricas em Terras Indígenas. Trata-se de empreendimento que promoveu extenso alagamento, com intensos e diversificados danos socioambientais, para produzir uma quantidade ínfima de energia, incapaz de abastecer a cidade de Manaus, até hoje dependente de termelétricas. Após a inundação de aldeias inteiras do povo indígena Waimiri Atroari, ações de saúde e resgate do modo de vida tradicional, entre outras, tiveram que ser executadas. 

O relativo sucesso dessas iniciativas decorre da ação continuada de indigenistas e da capacidade desses índios de resistir aos impactos decorrentes das desastrosas relações de contato, para o que contribuíram, em parte, recursos compensatórios pagos pelo empreendedor. Todos os demais casos de grandes empreendimentos incidentes sobre rios com ocupação indígena acabaram por se mostrar traumáticos e desastrosos, como observado nas experiências recentes das hidrelétricas dos rios Madeira, Tocantins e Teles Pires, além do Xingu.

Não bastasse o desprezo pelo equilíbrio ecológico garantido pela Constituição, pela vida dos índios e de outras populações ribeirinhas, constituirá ignorância ou má-fé histórica prosseguir com barramentos sucessivos de rios que ainda (sobre)vivem, considerando que essa opção será cada vez menos indicada, inclusive em termos de produção de energia, dada a alteração do regime de chuvas decorrente das mudanças climáticas e do desmatamento, conforme apontado pela ciência.

Podemos e devemos seguir o exemplo de nações que já acordaram para a energia do futuro, investindo em geração e, principalmente, autogeração de energia limpa por meio do aproveitamento de fontes como o sol, o vento, a biomassa e outras, em substituição a megaempreendimentos que, além de produzir impactos socioambientais, exigem significativo dispêndio de dinheiro público, inclusive para a corrupção.

*Márcio Santilli, sócio fundador do ISA, e Maurício Guetta, advogado do ISA e professor de Direito Socioambiental

terça-feira, 16 de junho de 2015

Sentença confirma: usina no Tapajós só pode ser licenciada após consulta aos povos afetados

PRPA-MPF - A consulta já foi considerada obrigatória em decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sentença exarada ontem (15) confirma consulta nos moldes da Convenção 169

A Justiça Federal de Itaituba confirmou em sentença que o governo federal está proibido de licenciar a usina São Luiz do Tapajós sem antes realizar a consulta prévia, livre e informada conforme prevista na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho, que tem força de lei no Brasil. A sentença, do juiz Ilan Presser, confirma decisões anteriores no mesmo processo, inclusive uma suspensão de segurança do Superior Tribunal de Justiça. Todas determinam que a consulta seja realizada, tanto com povos indígenas quanto com ribeirinhos, antes da emissão de qualquer licença ao empreendimento.

“Não se pode ignorar a assertiva de que a vontade da Convenção 169 da OIT, e do artigo 231 da Constituição é de, a partir do exercício do direito de consulta, seja permitida a preservação e fomento do multiculturalismo; e não a produção de um assimilacionismo e integracionismo, de matriz colonialista, impostos pela vontade da cultura dominante em detrimento dos modos de criar, fazer e viver dos povos indígenas, que corre o grave risco de culminar em um etnocídio”, diz a sentença judicial.

Para a Justiça, já está havendo violação do direito de consulta por parte do estado brasileiro. “Em todo o procedimento de licenciamento ainda não foi observado materialmente o direito de consulta prévia. Ou seja, da leitura dos autos verifica-se que os réus estão suprimindo direitos de minorias, materializados na consulta. Ou, na melhor das hipóteses, estão invertendo, indevidamente, as fases do licenciamento.”

A decisão cita jurisprudência nacional e internacional sobre o direito à consulta e alerta para o risco do Brasil ser condenado na Corte Interamericana de Direitos Humanos, como já ocorreu com Suriname, Paraguai e Equador, por permitirem a instalação de empreendimentos para extração de recursos em terras de populações tradicionais sem a devida consulta prévia. 

Durante o processo judicial foram feitas manifestações pelos réus – Eletrobrás, Eletronorte, Aneel e Ibama – que indicam, de acordo com a sentença judicial, falta de conhecimento sobre as comunidades indígenas e tradicionais que habitam a região e serão afetadas pelos empreendimentos. Em suas manifestações, os entes do governo brasileiro tentam sustentar a tese de que não há impacto sobre populações indígenas e tradicionais porque não há terras indígenas demarcadas na área de impacto direto do empreendimento. 

“Não se verifica adequada e razoável a alegação de que não existe influência do empreendimento em áreas demarcadas, até porque, como visto acima, existe indicativo de que as terras indígenas Andirá-Marau, Praia do Mangue, Praia do Índio e Pimental, KM 43 e São Luiz do Tapajós serão afetadas, algumas das quais já demarcadas, como a Praia do Índio e Praia do Mangue”, refuta o juiz federal na sentença. 

A sentença menciona a situação da terra indígena Sawré Muybu, dos índios Munduruku, que teria parte significativa de seu território alagada pela usina e é objeto de outro processo judicial, em que o governo tenta protelar a demarcação – já em fase avançada – com o objetivo não declarado de facilitar o licenciamento da usina. Os argumentos do governo nos dois processos são complementares e auto-explicativos. No processo sobre a terra indígena, a Fundação Nacional do Índio alega que não há prioridade na demarcação. No processo sobre a usina que vai afetar a terra indígena, é a vez da Eletrobrás e da Aneel alegarem que sem demarcação, não cabe consulta prévia.

“Não resta outra conclusão possível senão a de que é irresponsável e inconstitucional se fazer vistas grossas a um possível e grave fato consumado de destruição sociocultural. Assim como em Vidas Secas, de Graciliano Ramos, a cachorra Baleia sonhava, de forma inatingível, com seus preás, não se pode permitir que os povos indígenas, futuramente, ao recordar de seu passado, sonhem com um presente que já lhes seja impossível desfrutar. Não se podem relegar aos livros de História os elementos socioculturais de grupos só porque possuem modos de criar, fazer e viver diversos da cultura prevalente”, conclui a sentença.

Avaliações ambientais
O Ministério Público Federal, autor da ação sobre a consulta dos povos afetados pela usina São Luiz do Tapajós, também solicitou à Justiça que obrigasse estudos mais amplos sobre os impactos, levando-se em consideração que, apesar do licenciamento ser feito para cada empreendimento, o projeto do governo é para pelo menos cinco barragens no rio Tapajós e os impactos conjuntos ou sinérgicos sobre a bacia hidrográfica deveriam ser melhor avaliados. 

Para isso, o MPF pediu a obrigação de fazer dois estudos – Avaliação Ambiental Integrada e Avaliação Ambiental Estratégica, ambos previstos na legislação ambiental brasileira. A sentença obriga o país a realizar um deles e não reconhece a necessidade do segundo. No processo, o governo tentou se esquivar da necessidade das avaliações apresentando o conceito de usina-plataforma, que supostamente seria aplicado no Tapajós. 

Na sentença, o juiz considera que falta comprovação suficiente da eficácia desse modelo e que a Avaliação Ambiental Integrada é tanto mais necessária pelo fato das usinas do Tapajós afetarem um mosaico de áreas especialmente protegidas onde se localizam terras indígenas, de comunidades tradicionais e unidades de conservação, seja de uso integral, seja de uso sustentável.

Processo nº 0003883-98.2012.4.01.3902 – Vara Única de Itaituba




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