Não tão iguais aos outros: Afrobrasileiros

É como se não fossemos tão brasileiros quantos os “eurobrasileiros”

Cientistas e movimentos lançam carta proposta por outro modelo agrícola

As reflexões apontam para a ampliação e o fortalecimento da Campanha Permanente Contra os Agrotóxicos e Pela Vida nos vários espaços da sociedade..

Mudanças Climáticas: de cavalos e barcos a carros e motos

No período das cheias ficávamos praticamente ilhados.

Marãiwatsédé:

um direito inegociável, intransferível e inalienável para os Xavantes.

(Des)conhecimento e (des)considerações

sobre os povos e territórios indígenas de Mato Grosso

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segunda-feira, 26 de maio de 2014

Estados ainda não têm estrutura para implementar novo Código Florestal, diz sociedade civil

ISA - Segundo integrantes de observatório, governo federal também segue sem estratégia de implementação da nova lei. Ausência de políticas de incentivo e insegurança jurídica colocam em xeque viabilização da norma

Dois anos depois da publicação da lei 12.651/2012, que revogou o antigo Código Florestal, os estados ainda não têm recursos e estrutura e o governo federal não tem uma estratégia clara para tirar do papel a nova legislação. Essas foram as principais conclusões do balanço feito pelas organizações da sociedade civil que integram o Observatório do Código Florestal, na audiência promovida, hoje (22/5), pela Comissão de Meio Ambiente da Câmara dos Deputados a pedido do próprio observatório.

Pesquisadores e ambientalistas avaliaram também que a insegurança jurídica permanece no campo e não há políticas efetivas de incentivo nem transparência na implementação da nova lei, o que aponta para um cenário de incerteza sobre se, de fato, serão reflorestados os mais de 20 milhões de hectares desmatados ilegalmente no País, segundo a nova lei.

“O pacote de regulamentação da nova lei não trouxe medidas práticas para recuperação florestal. O programa federal Mais Ambiente, que deveria promover o reflorestamento, é uma mera formalidade. Não há esforço e inteligência do Estado para recuperar de fato as áreas desmatadas”, criticou Raul do Valle, coordenador do Política e Direito Socioambiental do ISA.

Ele listou problemas do decreto e da instrução normativa publicados pelo governo, só no início do mês, para regulamentar a nova lei. Valle lembrou que continua em aberto, por exemplo, como serão validadas as informações do Cadastro Ambiental Rural (CAR), o que pode atrasar em décadas, diante da falta de estrutura dos órgãos estaduais ambientais, a recuperação das áreas desmatadas (saiba mais).
Audiência reuniu organizações da sociedade civil, representantes de governos e produtores rurais na Câmara

Para Raul do Valle, governo falha em implementar incentivos econômicos ao reflorestamento
Os integrantes do observatório apresentaram os resultados de uma pesquisa feita com base em consultas aos estados que confirma a precariedade dos órgãos ambientais, que deveriam implementar a lei 12.651.
“Nossos estudos mostram que não há técnicos suficientes, nem priorização e uma estratégia clara para implementar a legislação”, salientou Jean François Timmer, do WWF. Ele apresentou os dados relativos aos estados fora da Amazônia que corroboram as análises das instituições do Observatório do Código Florestal de que governos vem priorizando apenas o cadastramento dos produtores rurais em detrimento da validação de suas informações e do planejamento e viabilização dos Programas de Regularização Ambiental (PRAs), que deveriam efetivar a restauração das áreas desmatadas ilegalmente (veja resultados).

Também foram apresentadas as conclusões do estudo da Iniciativa de Observação, Verificação e Aprendizagem do CAR e da Regularização Ambiental (Inovacar). A pesquisa confirma o baixo grau de capacidade institucional e estrutural dos estados amazônicos para implementar a nova lei.

O diagnóstico de que os estados seguem sem condições para cadastrar e fiscalizar as propriedades rurais é consenso também entre os representantes dos agricultores. “As preocupações dos produtores rurais dirigem-se agora aos órgãos estaduais. Se eles não se estruturarem de imediato para analisar os cadastros, a recuperação florestal das áreas ficará a ver navios e o setor agrícola terá problemas sérios”, analisou Rodrigo Justos, assessor da Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA).

Ele comentou que o mercado agropecuário tende a exigir dos produtores não apenas o cadastramento, como já está ocorrendo hoje, mas também a regularização de fato, o que poderá trazer problemas para obtenção de crédito no futuro, por exemplo.

Pouco a comemorar
“Há muito pouco a comemorar. Perdemos dois anos e o Brasil está perdendo uma oportunidade de promover a agricultura sustentável”, alertou André Lima, assessor de políticas públicas do Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia (Ipam). Ele considera que o Ministério do Meio Ambiente falhou, até agora, em estabelecer uma estratégia de orientação para que os estados consigam de fato implementar o CAR e os Programas de Regularização Ambiental (PRAs).

Na audiência, o Ipam lançou um estudo sobre o CAR no Pará e no Mato Grosso que indica que o cadastramento não reduziu o desmatamento nas grandes propriedades e que o afrouxamento da fiscalização tende a aumentar os desmates em geral mesmo nas áreas cadastradas.

quinta-feira, 20 de março de 2014

Após 2 anos da aprovação, ministérios não acordam sobre Código Florestal

Notícias Uol - 19/03/2014 - Adriano Lira - Em maio de 2012, a presidente Dilma Rousseff sancionou o novo Código Florestal Brasileiro, uma revisão à legislação anterior, de 1965. Mas se engana quem pensa que a assinatura de Dilma colocou fim à discussão que se arrastou por anos no Congresso e no Senado: o Código saiu do gabinete da presidente dizendo o que deveria mudar, mas não como isso deveria ocorrer. Hoje, quase dois anos após a sanção, a Casa Civil está regulamentando o Código. O problema é que, na hora de detalhar melhor a nova lei, mais discussão surgiu, e dentro do próprio governo. Enquanto representantes do governo afirmam que não há divergência, mas a "construção de um entendimento", organizações não-governamentais (ONGs) dizem que a discussão é uma medida protelatória, para adiar ao máximo a efetivação real da lei.

Na regulamentação do Código Florestal, a Casa Civil abriu espaço para que os Ministérios da Agricultura e Meio Ambiente, congressistas e ONGs opinassem sobre o detalhamento da lei. Nesse processo, participou em peso a bancada ruralista, frente parlamentar que atua em defesa dos interesses dos proprietários rurais. Os pontos com maior divergência são os critérios para o registro de propriedades no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e a conversão de multas para desmatadores.

O CAR é um registro obrigatório para todos os imóveis rurais e tem o objetivo de integrar as informações das propriedades e compor uma base de dados para controle, monitoramento e combate ao desmatamento. O que está em pauta é se as propriedades devem ser registradas como um todo ou por matrícula. Uma área rural pode ser composta por mais de uma matrícula, pois um proprietário pode ter expandido seu imóvel após comprar terras de outra pessoa ou receber uma herança – nos dois casos, as novas áreas teriam uma matrícula diferente da propriedade original.

De acordo com o Ministério da Agricultura e com a bancada ruralista, o ideal é que o cadastro seja feito por matrícula. "Propriedades anexas adquiridas posteriormente têm históricos diferentes. Não tem como colocar tudo junto", afirma João Cruz, chefe da assessoria de gestão estratégica do Ministério da Agricultura. Para Alber Bourscheit, especialista em políticas públicas da organização WWF, o ideal é que a propriedade inteira tenha um único registro.

Para Bourscheit, se houver o cadastro de várias matrículas, os donos de grandes imóveis rurais terão benefícios garantidos pelo novo Código apenas aos pequenos proprietários. A lei prevê que os imóveis rurais tenham a chamada reserva legal, uma área de vegetação florestal. A reserva deve corresponder a 80% do imóvel na Amazônia, 35% no cerrado e 20% nos demais biomas do país. Se o percentual de reserva da propriedade for menor que o estipulado, a floresta deve ser recomposta.

Mas propriedades com área de até quatro módulos fiscais (uma medida expressa em hectares e que varia de acordo com cada município), e que desmataram antes de 22 de julho de 2008, não precisam recompor a reserva legal. De acordo com a legislação, essa data é o "marco zero" da preservação ambiental brasileira – o Código prevê um tratamento mais leve a quem cometeu infrações antes disso. "Com o registro de várias matrículas, o grande proprietário rural mascara o desmatamento que realizou. É inaceitável", diz o especialista do WWF.

O outro ponto ainda em discussão é o programa de conversão de multas, voltado para quem desmatou em áreas em que o corte não era proibido, mas que o fizeram sem autorização ou licença, antes de julho de 2008. O Ministério da Agricultura quer que as multas sejam transformadas em serviços de recuperação ambiental das propriedades e, em alguns casos, em uma advertência.

De acordo com Luiz Antônio Carvalho, assessor especial da ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira, não é possível concordar com a política de advertências. "Vamos supor que um proprietário rural prejudicou uma área de mangue. Uma simples notificação é pouco para ele", afirma.

Governo x ONGs

Para João Cruz, não é certo nem falar que há divergências entre Agricultura, Meio Ambiente, bancada ruralista e sociedade civil. "Todo mundo está trabalhando para regulamentar o Código da melhor maneira possível. Estamos, juntos, construindo um entendimento." O porta-voz do Ministério do Meio Ambiente também minimiza as discussões e defende até a bancada ruralista. "A grande maioria dos parlamentares quer acelerar a regulamentação e colocar o Código para funcionar", afirma Carvalho.

No entanto, para André Lima, consultor em políticas públicas do Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia (Ipam), as discussões servem apenas para adiar a efetivação do Código. Ele justifica sua afirmação falando da participação do Ipam e de outras ONGs no processo de regulamentação. "São quase dois anos e nada foi discutido. Levou todo esse tempo para alguém sugerir advertências e cadastros por matrículas. Foram mais de 20 anos adiando a discussão do novo Código. Agora, parece que eles estão conseguindo mais uma vez."

sexta-feira, 19 de outubro de 2012

O novo Código e o remendo florestal


* Raul do Valle/ ISA - Agora é lei, e tem inclusive número: 12.651/12, com alterações feitas pela Lei 12.727/12. Após três anos de intensa mobilização, que começou com a criação de uma comissão especial na Câmara dos Deputados, em 2009, e a nomeação do deputado Aldo Rebelo (PCdoB-SP) como relator, o agronegócio brasileiro finalmente tem uma lei florestal para chamar de sua.

Feita a sua imagem e semelhança, ela é cheia de contradições. Tem um lado moderno, que prevê a criação de um sistema georreferenciado de cadastramento de imóveis rurais para monitorar, por satélite, a derrubada de florestas. Mas tem também um lado arcaico, agarrado às raízes latifundiárias do Estado brasileiro, e que infelizmente suplanta, em muito, seu aspecto inovador. E é com esse lado que a sociedade brasileira terá de lidar daqui para frente.

Com a nova lei, agora temos dois padrões de cidadãos: os que respeitaram as regras até então vigentes (Código Florestal antigo) e os que não respeitaram. Os primeiros, independente do tamanho do imóvel, terão de manter 50 metros de florestas ao redor de nascentes (só as perenes, que têm água o ano inteiro, pois as demais ficaram sem proteção), 30 metros ao largo dos pequenos rios, respeitar as florestas dos topos de morro e encostas. Os outros não precisarão ter florestas em topos de morro e encostas, terão só 15 metros ao redor de nascentes e, dependendo do tamanho do imóvel, poderão nem ter mata ciliar ao largo dos pequenos rios (veja tabela). Para os primeiros não há qualquer compensação concreta que lhes premie por haver cumprido a lei. Para os demais não há qualquer incentivo concreto que lhes convença a ter uma árvore a mais do que o mínimo (bem mínimo) exigido em lei.

Uma das características mais marcantes da nova regra é sua complexidade e dificuldade para compreendê-la, o que, consequentemente, se transformará em dificuldade na hora de implementá-la. A lei anterior, com todos os problemas que generalizações podem trazer, pelo menos era pão-pão, queijo-queijo. Todo mundo tinha que ter mata ciliar do mesmo tamanho se estivesse na beira do mesmo rio. Todo mundo tinha que ter reserva legal, e por aí vai. Agora depende. Depende do que? Do tamanho do imóvel e, se houver desmatamento de áreas protegidas (Área de Preservação Permanente e reserva legal), de quando ele ocorreu.

Um pequeno proprietário que tinha todo seu imóvel desmatado antes de 2008 terá que recuperar muito pouco da vegetação original, mesmo aquela que há décadas era protegida por lei. Um médio proprietário na mesma situação terá que recuperar bem mais, mas mesmo assim bem menos do que na legislação anterior. Se o desmatamento ocorreu após 2008, no entanto, a situação será completamente diferente para ambos. Se parte do desmatamento foi antes e parte depois de 2008, a situação será outra ainda. Difícil imaginar como o proprietário rural, que acreditou que a lei feita por seus representantes traria “clareza” e “segurança jurídica”, vai entender essa confusão.

Tudo isso vai gerar um enorme problema de monitoramento. Primeiro porque não temos imagens de satélite, com a resolução necessária e cobertura para o país inteiro, para saber o que estava ou não desmatado em 2008. Portanto, é bastante possível que desmatamentos feitos após essa data acabem entrando no “pacotão”. Segundo, porque as imagens de satélites hoje utilizadas para monitorar o desmatamento em todo o país não têm a resolução adequada para verificar a restauração de 5 ou 8 metros de mata ciliar, como determina a lei para muitos casos. Para que isso seja possível, será necessário adquirir imagens de alta resolução, muito mais caras do que as atualmente disponíveis.

Com todas essas questões, demorará muitos anos até que sejamos capazes novamente de fazer análises da situação do desmatamento ilegal em determinado município ou bacia hidrográfica, por exemplo. Até há pouco tempo era possível, com imagens de satélite, identificar que pontos de determinado rio devem ser obrigatoriamente restaurados, por terem menos mata ciliar do que a lei mandava. Agora isso só poderá ocorrer quando todos os proprietários lindeiros desse rio tiverem cadastrado seus imóveis e assinado seus termos de compromisso de regularização. Não haverá mais análises no atacado, mas apenas no varejo, pois cada caso será um caso.

Os grandes prejudicados com a nova legislação serão os que vivem nas regiões mais drasticamente desmatadas do país. Sim, porque apesar da Confederação Nacional da Agricultura (CNA) viver martelando que o país tem mais de 50% de vegetação nativa preservada, ela se concentra sobretudo na Amazônia. Em determinadas bacias hidrográficas de São Paulo, a locomotiva do país, não há nem 5% de floresta em pé. Está faltando lenha, está faltando água. E justamente aí é onde haverá a menor restauração, pois a ocupação agropecuária é antiga e os imóveis, em sua grande maioria, são pequenos ou médios.

Mas mesmo na Amazônia o impacto será grande. Primeiro porque muitas das regras de proteção à floresta que ainda resiste ao avanço das pastagens foram flexibilizadas. Em mais de 90 municípios a reserva legal cairá de 80% para 50%. Todos os imensos igapós e várzeas (mais de 400 mil km2, ou um estado de São Paulo) deixaram de ser considerados Áreas de Preservação permanente e, assim, poderão ser derrubados. Todas as nascentes intermitentes, abundantes nas áreas de transição com o Cerrado, poderão ser desmatadas. Mas não é só isso. A anistia concedida ao desmatamento do Cerrado (49% da área total, concentrada no Sudeste e Centro-Oeste) e da Mata Atlântica (76% da área total) será seguramente um estímulo aos que gostariam de avançar um pouco além do que a nova lei permite. “Se eles puderam, por que eu não poderei?”

E assim abrimos um novo capítulo na história de nossa combalida política florestal. Com um novo marco legal que já nasce remendado, e traz como princípio a submissão da proteção de nossos biomas à “presença do País nos mercados nacional e internacional de alimentos e bioenergia” (art.1o – A, parágrafo único, inciso II), temos que seguir adiante e ver no que vai dar.

Parte dos estragos produzidos pela lei poderá ser amenizada em sua regulamentação. Por exemplo, será necessário evitar que grandes e médios proprietários cadastrem suas propriedades de forma fragmentada para ganhar o direito a uma “anistiazinha adicional”. Outra parte poderia ser resolvida com um conjunto coerente e robusto de incentivos econômicos que, por um lado, premiassem os que historicamente conservaram suas florestas e, por outro, estimulassem os proprietários a restaurar para além do mínimo estabelecido na nova lei. Não há, no entanto, nenhum sinal do Governo Federal de que esteja pensando seriamente em algo assim.

Resta saber qual o papel que será exercido pelos setores representativos do agronegócio. Se vão apostar em aprofundar as flexibilizações na regulamentação e empurrar a implementação da lei com a barriga, pra ver se liquidam a fatura daqui a alguns anos, ou se finalmente, agora que têm uma lei por eles elaborada, vão querer implementá-la. Essa é a incógnita que se desvendará a partir de agora.

* Advogado, coordenador de Política e Direito Socioambiental do ISA


terça-feira, 2 de outubro de 2012

Novo Código Florestal na estrutura agrária brasileira



Valor Econômico / Gerson Teixeira - De um modo geral, os setores de esquerda "passaram batido" com a armadilha fundiária e territorial contida no novo Código Florestal aprovado pelo Congresso, fruto das articulações de alguns setores ambientalistas e do capital financeiro, com a reverência da bancada ruralista.

Trata-se dos desdobramentos sobre a estrutura agrária, da institucionalização do comércio de florestas para fins de compensação dos passivos de reserva legal até 2008, e da utilização de áreas protegidas - área de preservação permanente (APP) e reserva legal (RL) - no mercado de carbono, conforme os arts. 4º e 9º, da Lei de Mudanças Climáticas combinados com o art. 41, §4º, do novo Código. Em ambos os casos visam-se os mercados interno e internacional.

A partir da Lei, bolsas de mercadorias e futuros, bolsas de valores e entidades de balcão organizado estão habilitadas a operar no mercado mobiliário títulos de carbono e cotas de reservas ambientais (CRAs) que colocam principalmente a floresta amazônica brasileira com suas terras e biodiversidade, no circuito da globalização financeira.

A legislação colocará as florestas e a biodiversidade do país no circuito da globalização financeira

Essa opção de política ambiental via o concurso de instrumentos de mercado tem sido denunciada por entidades da sociedade civil por institucionalizar a possibilidade da mercantilização e financeirização do patrimônio natural do país. Bens comuns do povo brasileiro poderão ser oferecidos como alternativa rentista para o capital especulativo internacional.

Além disso, a efetividade desses instrumentos repercutirá no agravamento das gigantescas anomalias da estrutura fundiária do país. E essa derivação do novo Código foi ignorada nos debates sobre a matéria até a presente data.

A demonstração dessa hipótese requer, antes, breve esclarecimento sobre esses novos "negócios verdes" que caíram como luva nas ideias da "economia verde", defendida pelos países ricos na Rio+20.

Será possível, neste florescente comércio, eufemisticamente caracterizado como de prestação de serviços ecossistêmicos ou ambientais, ganhos financeiros cumulativos com operações com os dois títulos de crédito sobre uma mesma base física de negócio, isto é., sobre um mesmo imóvel rural. E parte correspondente dos títulos de carbono poderá estar sob o controle de uma empresa em Londres, e parte equivalente das cotas de reservas ambientais sob o controle de outra empresa na Ásia.

Estão elegíveis para o mercado de carbono as atividades de manutenção das APP, de Reserva Legal e de uso restrito, as quais, nos termos da nova legislação, configuram "adicionalidade" para fins do mercado de reduções de emissões certificadas de gases de efeito estufa.


As cotas de reservas ambientais serão lastreadas por área em regime de servidão ambiental; áreas excedentes às reservas legais; áreas de reserva particular do patrimônio natural; e áreas particulares localizadas no interior de unidade de conservação. Ademais, para compensar a agricultura familiar pelo recuo na dispensa reserva legal, prevista no primeiro relatório do Código, a Lei autoriza a utilização dessas reservas no mercado de cotas ambientais. Significa que perto de 4,9 milhões de hectares de matas nativas da agricultura familiar poderão justificar a manutenção de área devastada de igual até 2008, pelas grandes propriedades.

Sem dúvidas, haveria formas mais aceitáveis para o legítimo estímulo de práticas sustentáveis pela agricultura familiar.

O fato é que essas novas possibilidades de negócios tendem a blindar o latifúndio improdutivo da desapropriação para fins sociais pela subversão, subjacente, do princípio constitucional da função social da propriedade exigido dos imóveis rurais, no caso.

Com efeito, latifúndios improdutivos serão transformados em fábricas de carbono e em repositórios de reserva legal, o que lhes assegurará função produtiva e virtuosismo ambiental. Suponha-se um latifúndio improdutivo na Amazônia de 50 mil hectares, com toda a floresta originária preservada. O seu titular, proprietário ou posseiro, poderá fazer excelentes negócios no mercado de carbono em cima de 40 mil hectares, e os outros 10 mil hectares serão transformados em 10 mil cotas de reserva ambiental para compensar os passivos de reservas de outros imóveis.

Pergunta-se: esse latifúndio poderá ser desapropriado? Obviamente não, pois, a área como um todo, ainda que sem gerar um emprego ou sem produzir

1 grama de alimento ou de qualquer outro bem tangível estará prestando "relevantes serviços ambientais"; portanto, cumprindo a função social. O seu titular, talvez um grileiro, terá um upgrade moral: guardião ambiental! Observe-se que o art. 50 da Lei dispõe sobre as hipóteses de cancelamento das cotas de reserva ambiental, entre as quais, não figura a desapropriação.

Enfim, nem mesmo as mais atentas lideranças da bancada ruralista contavam com 'presentinho' de tal ordem, batalhado pelos chamados ambientalistas de mercado. Considere-se, ainda, o efeito na desorganização do mercado de terras. Os títulos em consideração, com direito reconhecido, terão na floresta lastro material. Como ficarão esses direito caso os titulares desses imóveis resolvam vendê-los? Ou não poderão fazê-lo?

Como vimos, por incluir a categoria "posseiros", os instrumentos em apreço poderão servir para o "esquentamento da grilagem de terras" na Amazônia. Assim, é provável que num futuro próximo o IBGE finalmente informe sobre a posse e o uso dos milhões de hectares no Brasil, atualmente não registrados pelo nosso órgão de pesquisas geográficas.

Em suma, esse tema, de dimensão estratégica para o Brasil, tem sido ignorado nos debates do novo Código Florestal. A Associação Brasileira de Reforma Agrária (Abra) articula aliados para um grande esforço político contra a efetividade de mais um golpe contra a reforma agrária no Brasil e contra a transformação do patrimônio natural do país em alternativa especulativa para o capital financeiro.

Gerson Teixeira, engenheiro agrônomo, é presidente da Associação Brasileira de Reforma Agrária.