quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

Povos e Comunidades Tradicionais: identidade coletiva, simbolologia, saberes, tradições e a garantia do território

Deroní Mendes -  “grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição”. Assim são definidos os Povos e Comunidades Tradicionais no decreto n. 6.040 de 7 de fevereiro de 2007 que institui a Política Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais – PNPCT.


São cerca de 4,5 milhões de pessoas fazem parte desses grupos que ocupam 25% do território nacional, segundo dados do Ministério do Meio Ambiente (2006). Para o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (2006), o segmento Povos e Comunidades Tradicionais incluia, entre outros grupos, 2 milhões de quilombolas, 1 milhão de atingidos por barragens, 435 mil indígenas, 400 mil quebradeiras de coco e babaçu , 37 mil seringueiros e 163 mil castanheiros.

Acrescenta-se nesse rol povos  e comunidades grupos menores cujo total de indivíduos ainda são desconhecidos oficialmente como os: ciganos, pomeranos, ribeirinhos, pescadores artesanais, caiçaras, povos dos faxinais, dos gerais e dos fundos de pasto, pantaneiros, retireiros do Araguaia, os nativos da Morraria de Cáceres-MT e muitos outros desconhecidos que vivem Brasil a fora não tão famosos quanto os Povos indígenas, Quilombolas e seringueiros.

Os Nativos da Morraria ou Morroquianos assim como os demais sociais mencionados são distintos e a construção da identidade coletiva do grupo, os símbolos, os saberes, as tradições estão ligados a garantia do território necessário a reprodução cultural, social e econômica do grupo e a manutenção e proteção biodiversidade local. No entanto, permanecem em sua grande maioria sem reconhecimento jurídico formal e por sua vez vítimas de conflitos sociais na luta para assegurarem seus territórios.

É importante que se diga que o Brasil tem avançado na elaboração de instrumentos jurídicos e políticas públicas que  assegurem ao Povos e Comunidades Tradicionais: a identidade coletiva, a simbolologia, os saberes, as tradições e a garantia dos  territórios. Ou seja,  uma vida digna e a cidadania, território e cultura.

No Entanto, a implementação dessas políticas tem sido aquém da necessidade desses grupos. Sim, o Brasil tem falhado na garantia dos direitos e proteção dos povos e comunidades tradicionais já que a própria Constituição Federal em vigor desde 1988 no artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitória estabelece que "Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos."  por exemplo.

No que diz respeito à questão indígena, há vários dispositivos que dispõe sobre a propriedade das terras ocupadas pelos índios, a competência da União para legislar sobre populações indígenas, relações das comunidades indígenas com suas terras, preservação de suas línguas, usos, costumes e tradições. Como é o caso dos artigos 231 e 232.

Segundo o artigo 231 "São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens." Como explicar as constantes e inúmeras invasões de terras indígenas e expulsão destes de suas terras Mato Grosso e Brasil a fora?

De forma mais genérica a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, de junho de 1989 da qual o Brasil é signatário já estabelecia no artigo 14 que no que diz respeito aos denominados povos indígenas e tribais: "Dever-se-á reconhecer aos povos interessados os direitos de propriedade e de posse sobre as terras que tradicionalmente ocupam" e ainda assim, os povos e comunidades tradicionais continuam excuidos socialmente.

Fez se necessário a retrospectiva a cima sobre os povos e comunidades tradicionais porque as comunidades Nossa senhora da Guia e Nossa senhora do Carmo sobre a qual escrevi no post anterior é um desses grupos, tradicionais.

Precisava caracterizá-las, mostrar quão a margem da sociedade estão. Destacar que a dinâmica econômica, social, cultural estão intimamente ligados a forma como concebem a natureza que os rodeiam e exatamente essa forma de pensar e usar seus territórios e natureza tem prestado imensuráveis serviços ambientais ao mundo. São elas as principais responsáveis pelas florestas em pé quem ainda existem seja no Brasil, na áfrica ou em qualquer outro continente

Talvez você não conheça um povo ou uma comunidade tradicional, mesmo assim creio que entende do falo. Talvez nem concorde, e na verdade não precisa concordar. Sei do que falo. Este é meu mundo. Acredite.

Referências Bibliográfica

MENDES, Deroní de F. L. O fim do uso comum da terra e suas implicações na identidade territorial de comunidades tradicionais: O caso do Taquaral e Nossa Senhora da Guia-Cáceres-MT. UNEMAT, 2006. Disponível em: www. formad.org.br   

PNUD. Projeto de Desenvolvimento Sustentável com Populações Tradicionais. Disponível em: http://www.pnud.org.br/administracao/reportagens/index.php?id01=2592&lay=apu  . Acessado em: 10/12/2010.

O CARETE. Conceito operacional de “povos e comunidades tradicionais”. Disponível em: http://www.ocarete.org.br/povos-tradicionais/apresentacao/  . Acessado em: 10/12/2010.

ALMEIDA, Aflredo Wagner. Processos diferenciados de territorialização: as terras tradicionalmente ocupadas. Disponível em: http://www.limitedaterra.org.br/noticiasDetalhe.php?id=5  . Acessado em: 10/12/2010.

FEDERAL, Governo. Comunidades tradicionais ocupam um quarto do território nacional. Disponível em: http://www.fomezero.gov.br/noticias/comunidades-tradicionais-ocupam-um-quarto-do-territorio-nacional/  . Acessado em: 10/12/2010.

NESTER, Wagner Alexandre. O art. 68 do adct e a titulação de terras a remanescentes de comunidades de quilombos. Disponível em: http://www.justen.com.br//informativo.php?&informativo=15&artigo=347&l=pt . Acessado em 14/12/2010.

FUNAI. Os Índios na Constituição Federal de 1988. http://www.funai.gov.br/quem/legislacao/indios_na_constitui.htm  . Acessado em 14/12/2010.

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