terça-feira, 28 de junho de 2011

Marãiwatsédé: Lei 9. 564 de 27/06/2011: Governo de MT consegue apoio da AL MT no processo de remoção dos Xavantes de Marãiwatsédé

 Deroní Mendes - Sem comentários. Mas, como disse o Henyo Trindade Barretto Filho, Antropólogo do IIEB,  a poucos  no Facebook sobre o assunto.
"Na boa: só paredão mesmo com a elite política do MT. Essa é o fim da picada - se é que ainda tem 'mato grosso' para abrir picada por lá. "Fica o Governo do Estado autorizado a permutar com a União, através da FUNAI, a área correspondente ao Parque Estadual do Araguaia com a área homologada da Reserva Indígena Marawaitsede". Isso é um escândalo de proporções abissais."


Você pode acessar a lei abaixo no link:  http://www.iomat.mt.gov.br/do/navegadorhtml/mostrar.htm?id=405146&edi_id=2885



Diário Oficial nº : 25587
Data de publicação: 27/06/2011
Matéria nº : 405146


LEI Nº             9.564,             DE   27   DE             JUNHO                DE 2011.

Autores: Deputado Riva e Deputado Adalto de Freitas

Autoriza o Governo do Estado realizar permuta com a União, 
através da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, 
das áreas que especifica e dá outras providências.


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:


Art. 1º  Fica o Governo do Estado autorizado a permutar com a União, através da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, a área correspondente ao Parque Estadual do Araguaia com a área homologada da Reserva Indígena Marawaitsede.

Parágrafo único. A área do Parque Estadual do Araguaia terá como limites e confrontações os estabelecidos na Lei nº 8.458, de 17 de janeiro de 2006.

Art. 2º  A permuta das áreas, referidas no Art. 1º, terá como objetivo a inserção da Nação Indígena Marawaitsede no Parque Estadual do Araguaia e a regularização fundiária aos atuais ocupantes da área da reserva.

Art. 3º  Esta lei será regulamentada nos termos em que dispõe a Emenda Constitucional nº 19, de 20 de dezembro de 2001.

Art. 4º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  27  de   junho   de 2011, 190º da Independência e 123º da República.


* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

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